segunda-feira, 21 de julho de 2014

PROMOÇÃO QUADRO ESPECIAL 3º SARGENTO E 2º SARGENTO (SGT QE) - Extraído do site da DAPROM

“PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIROS-SARGENTOS E SEGUNDOS-SARGENTOS DO EXÉRCITO (SGT QE), INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL MILITAR DO EXÉRCITO


A DA Prom tem recebido vários requerimentos de promoção em ressarcimento de preterição de Cabos Estabilizados e 3° Sargentos QE, da mesma forma os Cmdo Mil A tem recebido requerimentos semelhantes, incluindo-se os Taifeiros-Mor.

Sobre o assunto esclarecemos o seguinte:
a) O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos foi criado pelo Decreto n° 86.289, de 11 AGO 1981, com a finalidade de aproveitar os cabos da ativa com estabilidade assegurada, sendo que o referido Quadro foi reorganizado pela Lei n° 10.951, de 22 SET 04, hoje revogada pela Lei n° 12.872, de 24 OUT 13;

b) Em 2013, com a edição da Lei nº 12.872, de 24 OUT 13, foi criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, dando a possibilidade de ascensão à graduação de 2° Sgt QE;

c) Em 2014, foi editado o Decreto n° 8.254, de 26 MAIO 14, para regulamentar o art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 OUT 13, revogando o Decreto n° 86.289, de 11 AGO 1981;

d) Os militares do Quadro Especial agora são regidos pela  Lei nº 12.872, de 24 OUT 13 e pelo prescrito no Decreto n° 8.254, de 26 MAIO 14;

e) Para a promoção no Quadro Especial, serão organizados Quadros de Acesso distintos para os Cabos e Taifeiros-Mor, que irão estabelecer a quantidade de vagas para a promoção, proporcionalmente à quantidade de Cabos e Taifeiros-Mor aptos a serem promovidos;

f) Destaca-se que o total de militares promovidos sempre seguirá o número de vagas permitido em lei, pois para definir o efetivo a ser promovido, o Estado-Maior do Exército (EME) está adstrito ao Decreto Presidencial que estabelece a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército a vigorar em cada ano;

g) Desta forma, nem todos os militares que se enquadram no referido quadro e que contem com mais de 15 anos de serviço serão promovidos na mesma época, pois há necessidade de serem abrangidos pelos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos pelo EME e pela quantidade de vagas disponíveis para cada promoção, sendo, portanto, condição sine qual no preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a promoção; e

h) A Lei nº 12.872, de 24 OUT 13, e o Decreto n° 8.254, de 26 MAIO 14, apenas alcança os militares da ativa.


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