sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Tá valendo! (II): promoção no Quadro Especial do Exército agora é Lei.

Conforme Kelma Costa antecipou para o blog,  o Diário Oficial da União publicou ontem a lei 12.872, de 24 de outubro de 2013, relativa a Medida Provisória nº 618. Entre outros assuntos, a nova Lei cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Leia também:
Tá valendo! Dilma sanciona MP que regula promoções no Quadro Especial do Exército.
Confira:
LEI N 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
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Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dodos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.
§ 1 O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2 Os cabos e taifeiros-mores com estetabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3 Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passamon a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput .
§ 4 Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.

Interstício e Quadros de Acesso
O Artigo 7º do Regulamento de Promoções de Graduados (R-196) estabelece seis anos de interstício para promoção a Segundo Sargento. Ou seja, os atuais terceiros sargentos do extinto Quadro Especial de Terceiros Sargentos que possuam esse tempo (seis anos) na graduação, estão - em tese -aptos a promoção, caso atendam os demais requisitos. Resta saber como e quando o Exército organizará os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade.

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